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21/11/2013

Direito Previdenciário: Período de carência - arts. 24 a 27, da Lei 8.213/91


Segundo a Lei de Plano de Benefícios, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Obs.: DISPENSA CARÊNCIA: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Obs2.: A carência de 10 contribuições mensais do salário maternidade só é válida para o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO.

Obs3.: REGRA DO TERÇO: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

11/11/2013

Licença-maternidade X Salário-maternidade X Estabilidade


Lembrando que salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido à segurada da Previdência Social, por 21 dias antes do parto, no dia da ocorrência e até 28 dias após o parto. Sua previsão está no art. 71 a 73, da Lei de Plano de Benefícios (Lei 8.213/91).

Lembrando, ainda, que na licença-maternidade, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas mediante atestado médico específico.

Lembrando, também, que o período de estabilidade só possui garantia em caso de dispensa sem justa causa, podendo a empregada, ainda, ser dispensada por justo motivo.