26/11/2013

Lei 8.429/92 - Improbidade Administrativa - Atos e sanções


ATOS E SANÇÕES

                                 Arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei 8.429 de 1992.




                                Outras sanções:
                                - Perda da função;
                                - Perda dos bens;
                                - Ressarcimento integral do dano;


21/11/2013

Direito Previdenciário: Período de carência - arts. 24 a 27, da Lei 8.213/91


Segundo a Lei de Plano de Benefícios, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Obs.: DISPENSA CARÊNCIA: Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

Obs2.: A carência de 10 contribuições mensais do salário maternidade só é válida para o CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, SEGURADO ESPECIAL E FACULTATIVO.

Obs3.: REGRA DO TERÇO: Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

11/11/2013

Licença-maternidade X Salário-maternidade X Estabilidade


Lembrando que salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido à segurada da Previdência Social, por 21 dias antes do parto, no dia da ocorrência e até 28 dias após o parto. Sua previsão está no art. 71 a 73, da Lei de Plano de Benefícios (Lei 8.213/91).

Lembrando, ainda, que na licença-maternidade, em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais 2 semanas mediante atestado médico específico.

Lembrando, também, que o período de estabilidade só possui garantia em caso de dispensa sem justa causa, podendo a empregada, ainda, ser dispensada por justo motivo.

05/11/2013

SÍMBOLOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


"Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios."


04/11/2013

INICIATIVA POPULAR


Art. 61, parágrafo segundo, CF: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."