28/01/2014

CRIMES DO ART. 5º, CF E SUAS PECULIARIDADES

"Art. 5º.
(...)
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
(...)"




Errata: No quadro da imagem, o crime de ação de grupos armados (A.G.A.) consta como previsto no inciso XLV, sendo que na verdade sua previsão está no inciso XLIV do art. 5º, da CF.

23/01/2014

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


Intervenção de terceiros - Capítulo VI do CPC.
Macete para lembrar quando é espontânea ou provocada: Se começar com vogal é espontânea (começa com vogal também), se começar com consoante é provocada (começa com consoante também).



16/01/2014

SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - Art. 151, CTN



"Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes."



14/01/2014

TRIBUTOS INSTITUÍDOS POR LEI COMPLEMENTAR

O texto constitucional estabelece explicitamente no art. 150, I, que os tributos devem ser criados ou aumentados por lei prévia, buscando excluir o arbítrio do poder estatal. É o denominado princípio da legalidade tributária, que obriga o surgimento da obrigação tributária por lei formal (obrigação ex lege). Em regra, os tributos são instituídos por lei ordinária. Todavia, existem tributos que, se forem criados, devem ser por meio de lei complementar.



10/01/2014

COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DF PARA LEGISLAR - ART. 24, CF


"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."

ATENÇÃO: Se não tem lei federal acerca de normas gerais, os Estados possuem competência plena. No entanto, caso venha existir uma lei federal posterior, esta suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária, mas suspende a eficácia, não revoga ou invalida!

COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR - ART. 22, CF


Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; 
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

07/01/2014

DIREITO DO TRABALHO - FÉRIAS

FÉRIAS:

Art. 7º, XVII, CF e art. 129 a 153, CLT.

- Período aquisitivo: 12 meses para adquirir o direito;
- Período concessivo: 12 meses para usufruir;

Art. 130, CLT:


Obs.: Empregado doméstico = 30 dias corridos (não se aplica a tabela do art. 130).



24/12/2013

O Amicus Curiae

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FFF para todos neste fim de ano e em 2014! Foco, Força e Fé! 🍀🙏